CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 209
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Autonomia do Ensino Superior e a Vigilância do Estado

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 209, estabelece um princípio fundamental para a educação em nosso país: a liberdade de ensino superior. Isso significa que a criação, organização e o funcionamento de instituições de ensino superior (IES) são, em regra, livres.

No entanto, essa liberdade não é absoluta. O mesmo artigo determina que essa liberdade é garantida ao Poder Público e às particulares, mas com a ressalva de que a verificação e avaliação de sua qualidade devem ser realizadas pelo Poder Público.

Em outras palavras:

  • Quem pode criar e gerir universidades e faculdades? Tanto o Estado (governo federal, estadual e municipal) quanto empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos.
  • Qual a responsabilidade do Poder Público? O Estado tem o dever de garantir que a qualidade do ensino superior oferecido, seja pelas instituições públicas ou privadas, esteja em conformidade com os padrões estabelecidos. Isso implica em fiscalização, avaliação e, quando necessário, intervenção para assegurar a excelência educacional.

Este artigo busca, portanto, conciliar a autonomia necessária para a inovação e o desenvolvimento do ensino superior com a garantia de que a sociedade terá acesso a uma formação de qualidade, protegendo o interesse público na formação de seus cidadãos e profissionais.